Publicado no DOU em 26 jun 1979
Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto sobre a Importação e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1980, os prazos de vigência dos Decretos-Ieis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974, e 1.421, de 9 de outubro de 1975, prorrogados pelos Decretos-leis nºs 1.501, de 20 de dezembro de 1976, e 1.589, de 19 de dezembro de 1977, que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto sobre a Importação, na forma e valores constantes dos anexos que a eles acompanham, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas mediante Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
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