Publicado no DOU em 8 out 1980
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.
Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
a) Proteção Física;
b) Salvaguardas Nacionais;
c) Segurança Técnica Nuclear;
d) Proteção Radiológica;
e) Segurança e Medicina do Trabalho;
f) Proteção da População nas Emergências;
g) Proteção do Meio Ambiente;
h) Informações.
Art. 2º Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º O SIPRON compreende:
I - Órgão Central:
- a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Il - Órgãos de Coordenação Setorial:
a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;
c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;
d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
III - Órgãos de Execução Seccional:
- os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro.
IV - Unidades Operacionais:
a) as instalações nucleares;
b) as unidades de transporte, e
c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON.
V - Órgãos de Apoio:
- todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no art. 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 4º Ao Órgão Central compete a coordenação-geral do SIPRON.
Art. 5º Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete a orientação, a supervisão e a fiscalização dos Órgãos de Execução Seccional e das Unidades Operacionais do Sistema, nos respectivos campos de atuação.
Art. 6º Aos Órgãos de Execução Seccional compete cumprir e fazer cumprir as normas e instruções baixadas e a legislação específica em vigor, bem como assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Art. 7º As Unidades Operacionais são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de segurança.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini