Publicado no DOU em 4 set 1980
Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.
O Presidente da República, no exercício de competência prevista no art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecido alíquota zero, do referido imposto.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas