Decreto-Lei nº 1.895 de 16/12/1981


 Publicado no DOU em 17 dez 1981


Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-Leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, decreta:

Art. 1º As disposições adiante indicadas, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º, caput, mantidos o inciso Il e os §§ 1º e 2º:

"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:

I - na hipótese da letra a, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

II - ...........................................................................................................................;

III - na hipótese da letra c, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades."

Il - o art. 3º:

"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no art. 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes."

III - os incisos I e II do art. 8º, mantido o parágrafo único:

"I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos arts. 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual;

Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício financeiro de 1983, período-base de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas .

José Flávio Pécora .

Hélio Beltrão .