Publicado no DOU em 30 set 1981
Eleva o adicional do Imposto sobre a Renda de que trata a § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O adicional do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, 29 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Carlos Viacava
Antônio Delfim Netto