Decreto-Lei nº 1.885 de 29/09/1981


 Publicado no DOU em 30 set 1981


Eleva o adicional do Imposto sobre a Renda de que trata a § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.


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O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O adicional do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, 29 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Carlos Viacava

Antônio Delfim Netto