Publicado no DOU em 23 dez 1982
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda na fonte, relativa a domiciliados no País.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A incidência do Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto sobre a Renda.
§ 2º O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)
Art. 3º Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:
I - cujas ações sejam negociadas em Bolsa ou no Mercado de Balcão;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em Bolsa ou no Mercado de Balcão;
III - imune ou isenta do Imposto sobre a Renda;
IV - cuja maioria do capital pertença à pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1982; 181º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto