Publicado no DOU em 31 ago 1982
Autoriza o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás a conceder isenção ou redução do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderá conceder isenção ou redução do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, sem similar nacional, importados por empresa titular de empreendimento aprovado pelo referido órgão e destinados à sua execução.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo também poderá ser concedido aos bens importados por empresa contratada pelo titular do empreendimento aprovado pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, desde que se destinem à execução de obras ou prestação de serviços na área do Programa e seja assegurada a transferência do valor do referido benefício para o custo final das obras ou serviços.
Art. 2º A isenção ou redução prevista neste Decreto-lei sujeitar-se-á à aplicação do disposto pelo art. 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto