Publicado no DOU em 25 ago 1982
Concede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição e à vista do disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os bens importados pela FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, desde que, cumulativamente:
I - destinados à construção dos Sistemas de Transmissão, em Corrente Alternada e/ou Corrente Contínua em Extra - Alta Tensão (CAAT e/ou CCAT), de energia a ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; e
II - adquiridos com recursos externos, oriundos de financiamento concedidos mediante contratos de abertura de crédito, celebrados com agências governamentais ou entidades financeiras estrangeiras, que possibilitem a participação da indústria nacional de bens de capital por intermédio de acordos de participação, ou suas revisões, homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
Art. 2º O benefício da dispensa dos tributos a que se refere o art. 1º alcança os bens eventualmente já desembaraçados, sob condição de satisfazerem os demais requisitos nele estabelecidos.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho
Antônio Delfim Netto