Publicado no DOU em 24 jun 1982
Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.869, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida às indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Ernane Galvêas
Délio Jardim de Mattos"