Publicado no DOU em 21 mai 1982
Altera a Classificação da Receita, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 11, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital.
§ 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
§ 3º O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES:
RECEITA TRIBUTÁRIA:
Impostos;
Taxas;
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES;
RECEITA PATRIMONIAL;
RECEITA AGROPECUÁRIA;
RECEITA INDUSTRIAL;
RECEITA DE SERVIÇOS;
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
RECEITAS DE CAPITAL.
Operações de Crédito;
Alienação de Bens;
Amortização de Empréstimos;
Transferências de Capital;
Outras Receitas de Capital."
Art. 2º As disposições deste Decreto-lei serão aplicadas aos Orçamentos e Balanços a partir do exercício de 1983, inclusive, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto