Decreto-Lei nº 1.933 de 19/04/1982


 Publicado no DOU em 20 abr 1982


Acrescenta parágrafos ao art. 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, que dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 4º..................................................................................

§ 1º O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poderá ser reduzido de 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento), 70% (setenta por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), a critério da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exportação.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, é vedada a utilização dos benefícios gerados, relativamente à parte cumprida do Programa, ainda não-gozados."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

João Camilo Penna

José Flávio Pécora"