Decreto-Lei nº 2.057 de 23/08/1983


 


Altera e revoga dispositivos do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975 .


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O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º A letra a do § 1º do art. 65 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975 , passa a vigorar com seguinte redação:

" Art. 65 . ....................................................................................................................

§ 1º........................................................................................................................

a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 65 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , na redação dada pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975 , e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA/DF, em 23 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Maximiano Fonseca