Publicado no DOU em 27 dez 1984
Autoriza a compensação de imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)
Art. 2º Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto sobre a Exportação devido nas exportações do referido produto.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Badaró
Antônio Delfim Netto