Decreto-Lei nº 2.237 de 24/01/1985


 Publicado no DOU em 25 jan 1985


Altera o art. 2º do Decreto-lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, que dispõe sobre as contribuições destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), no Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos