Decreto-Lei nº 2.232 de 21/01/1985


 Publicado no DOU em 22 jan 1985


Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do art. 1º deste Decreto-lei."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto