Decreto-Lei nº 2.391 de 18/12/1987


 Publicado no DOU em 21 dez 1987


Dá nova redação aos incisos II, III e IV, do art. 6º, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - .....

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;

III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;

IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento."

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República

Luiz Carlos Bresser Pereira