Decreto-Lei nº 2.336 de 15/06/1987


 Publicado no DOU em 16 jun 1987


Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços a vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987.

Art. 3º .....

§ 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.

Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade.

Art. 8º .....

§ 4º O excedente a 20% (vinte por cento), de que trata o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986, apurado com base no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como crédito residual dos trabalhadores, também será incorporado aos salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, em 6 (seis) parcelas mensais, a partir do início da fase de flexibilização de preços."

"Art. 13. As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 2º As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo.

§ 4º Não se incluem no regime de deflação as obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra a prestação contínua de serviços, fornecimento permanente de bens e os casos previstos no artigo subseqüente."

"Art. 18. .....

II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo.

"Art. 19. O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência."

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo baixará decreto regulando o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e no art. 4º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.

Art. 3º O Poder Executivo republicará o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com as alterações introduzidas por este decreto-lei.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passando o § 1º a parágrafo único.

Brasília, 15 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

Anibal Teixeira de Souza