Decreto-Lei nº 2.331 de 28/05/1987


 Publicado no DOU em 29 mai 1987


Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária ou não tributária para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos sem o acréscimo dos juros de mora e da multa, com o valor atualizado monetariamente até 28 de fevereiro de 1986:

I - de uma só vez, até o dia 15 de junho de 1987;

II - de uma só vez, até o dia 30 de junho de 1987, acrescidos do encargo de 20% (vinte por cento);

III - em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencível a primeira em 15 de junho de 1987 e as demais até o dia 15 dos meses de julho, agosto e setembro de 1987, acrescidos do encargo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Tratando-se de débitos já expressos em quantidade de OTN, promover-se-á sua conversão em cruzados com base no valor da OTN pro rata em 28 de fevereiro de 1986 de CZ$ 105,45 (cento e cinco cruzados e quarenta e cinco centavos).

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará a perda do parcelamento e o restabelecimento de todos os acréscimos legais reduzidos ou dispensados, inclusive daqueles relativos às parcelas pagas.

§ 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.

§ 4º O pagamento, nos prazos estabelecidos neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto sobre a Renda implicará a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:

a) ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978;

b) aos débitos relativos ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), ao Programa de Integração Social (PIS), e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

c) à multa cominada no item I do art. 83 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 400, de 30 de dezembro de 1968;saiu texto

d) ao Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e jurídicas, relativo a período encerrado até 31 de dezembro de 1985.

Art. 2º Poderão ser pagos com o valor reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), nos prazos, condições e com os benefícios previstos no art. 1º:

I - as multas decorrentes do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983;

II - os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza.

Art. 3º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste decreto-lei em relação ao saldo remanescente, desde que paguem o restante da dívida nas condições estabelecidas no art. 1º.

Art. 4º As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos arts. 1º e 2º não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.

Art. 5º O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 6º Os arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.

Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito.

Art. 16. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior."

Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste decreto-lei.

Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 24, 25 e 26 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986.

Brasília, 28 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira