Publicado no DOU em 4 out 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em Território Nacional
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no Território Nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.
Art. 2º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até 2 (dois) anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo Território Nacional.
Art. 3º O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 1º A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência.
§ 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.
Art. 4º A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II - bom procedimento;
III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos 90 (noventa) dias que antecederem o final daquele período.
Art. 7º Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
Art. 8º O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos, se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.
Art. 9º O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.
Art. 10. O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.
Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República
Paulo Brossard