Decreto-Lei Nº 2462 DE 30/08/1988


 Publicado no DOU em 31 ago 1988


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 20.000 (vinte mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, às seguintes alíquotas:

I - 5% (cinco por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 20.000 (vinte mil) OTN, até 40.000 (quarenta mil) OTN;

II - 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) OTN.

§ 1º A alíquota de que trata o item I deste artigo será de 10% (dez por cento) e a de que trata o item II será de 15% (quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a 12 (doze).

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989, DOU 01.02.1989)

Art. 3º O desconto do Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com as alterações contidas nos arts. 1º, III, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ser aplicável, também, à alíquota de 3% (três por cento), às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Art. 4º O depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, é de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, acrescidos de 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, mantidas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.477, de 22.09.1988, e Lei nº 7.683, de 02.12.1988, DOU 05.12.1988)

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 5º a partir de 16 de setembro de 1988.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu