Publicado no DOU em 30 mar 1988
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Aos servidores ocupantes de cargos ou empregos constantes de quadros e tabelas de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas, que vierem a ser extintas ou dissolvidas, aplicar-se-ão as disposições deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos servidores, cujo contrato de trabalho tenha por objeto o exercício de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior, a que alude o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b) aos ocupantes de cargos comissionados, bolsistas, estagiários ou credenciados para prestação de serviços.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que determinar a extinção ou dissolução da entidade, é facultado ao servidor optar pelo aproveitamento, mediante processo seletivo específico, em empregos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP), em período não-superior a 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do prazo de opção, distribuindo os servidores para quadros ou tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo.
§ 2º Os servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional cujas atribuições guardem correlação com as do emprego na entidade extinta ou dissolvida, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
§ 3º Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupavam não estiverem previstas no mencionado Plano de Classificação de Cargos, considerar-se-á, para efeito de indicação de categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
§ 4º Na hipótese de servidores que percebam remuneração superior à resultante da classificação, ser-lhes-á assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nos reajustes gerais de vencimentos e salários e sempre que, por qualquer motivo, houver mudança de referência ou de categoria funcional.
§ 5º Não existindo vaga nos quadros ou tabelas a que se refere o § 1º deste artigo, ficam criados tantos cargos ou empregos quantos forem necessários para o enquadramento dos servidores habilitados no processo seletivo.
§ 6º Os servidores inabilitados no processo seletivo terão seus contratos de trabalho rescindidos com indenização igual a quatro salários do respectivo emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função de chefia ou equivalente.
Art. 3º O liquidante da entidade somente manterá os contratos de trabalho dos servidores que exercerem a opção prevista no artigo anterior, devendo rescindir os demais, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Parágrafo único. Além das importâncias que lhes forem devidas na forma da legislação trabalhista, os servidores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos farão jus à indenização igual a seis salários do respectivo emprego, excluídas as gratificações de cargo em comissão, função de chefia ou equivalente.
Art. 4º Os valores percebidos pelos servidores que tiverem seu contrato rescindido (art. 2º, § 6º, e art. 3º, parágrafo único) não estão sujeitos a Imposto sobre a Renda, ou contribuição previdenciária, nem servirá de base para recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 5º Os órgãos de pessoal submeterão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP) a proposta de ajustamento de lotação com inclusão dos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º, observados os percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 6º O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluízio Alves"