Publicado no DOU em 11 mar 1988
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e do Imposto sobre a Renda na fonte.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe Renda Líquida CZ$ Alíquota
de Renda %
1 Até 100.000,00 Isento
2 de 100.001,00 a 205.000,00 10
3 de 205.001,00 a 315.000,00 15
4 de 315.001,00 a 440.000,00 20
5 de 440.001,00 a 580.000,00 25
6 de 580.001,00 a 770.000,00 30
7 de 770.001,00 a 1.170.000,00 35
8 de 1.170.001,00 a 1.650.000,00 40
9 Acima de 1.650.000,00 45
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior. A primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.
Art. 2º A tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo:
Classe Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota
de Renda %
1 Até 20.000,00 Isento
2 de 20.001,00 a 53.100,00 10
3 de 53.101,00 a 107.400,00 15
4 de 107.401,00 a 180.800,00 20
5 de 180.801,00 a 279.600,00 25
6 de 279.601,00 a 385.500,00 30
7 de 385.501,00 a 520.900,00 35
8 de 520.901,00 a 621.000,00 40
9 Acima de 621.000,00 45
§ 1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais;
b) CZ$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.
§ 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês.
§ 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período. A primeira correção far-se-á em julho de 1988.
Art. 3º Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, não incidirá, Imposto sobre a Renda na fonte se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) salários mínimos de referência no mês de competência.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, também não incidirá o Imposto sobre a Renda na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido exclusivamente rendimentos dessa natureza.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá elevar os limites previstos neste artigo.
Art. 4º Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987:
I - sobre rendimentos que representem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha excedido a 35 (trinta e cinco) vezes o valor fixado como limite de isenção na Tabela de Incidência do Imposto sobre a Renda na fonte vigente no mesmo trimestre. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.436, de 24.05.1988)
Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo são os obrigatoriamente submetidos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual.
Art. 5º A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, corresponderá à soma dos valores constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, que tiver vigorado em cada mês do respectivo trimestre.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a retenção e o recolhimento da diferença de imposto, de que trata este artigo, por uma das fontes pagadoras integrantes de um mesmo grupo societário, ainda que não formalmente constituído, e desde que haja concordância das pessoas físicas sujeitas a esse recolhimento.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega