Publicado no DOU em 6 nov 2001
Altera a Deliberação CVM nº 404, de 27 de setembro de 2001, que dispõe sobre o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no art. 22, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Medida Provisória nº 3, de 26 de setembro de 2001, deliberou:
I - Os incisos IX e XII da Deliberação CVM nº 404, de 27 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX - o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VIII, deverá ser amortizado linearmente, e registrado em conta própria do resultado, em até 4 (quatro) anos, a partir do exercício de 2001, inclusive" (NR);
"XII - verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo, pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos decorrentes de alterações nas taxas de câmbio, o ativo diferido cambial deverá ser amortizado, total ou parcialmente, na mesma proporção da liquidação, conversão ou ganho ocorridos, sem prejuízo da amortização referida no inciso IX" (NR);
II - fica revogado o inciso XI da Deliberação CVM nº 404/2001;
III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO