Deliberação CONTRAN nº 37 de 16/04/2003


 


Concede prazo para cumprimento do art. 21 da Resolução nº 141/02 - CONTRAN , que "Dispõe sobre o uso, a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento tecnológico para auxiliar na gestão do trânsito e dá outras providências".


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O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, c/c o art. 6º, inciso IX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e à vista do disposto no art. 32, inciso X, da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003 , que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências, e

Considerando que não foi possível aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o cumprimento das determinações constantes do art. 21, da Resolução nº 141/02 - CONTRAN ;

Considerando todo o teor da multicitada Resolução, a impor que a determinação emanada do citado dispositivo deverá ser observada sob pena de gerar insegurança jurídica a autoridades e agentes do Sistema Nacional de Trânsito, e principalmente aos cidadãos, resolve:

Art. 1º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Deliberação, para cumprimento pelas autoridades de trânsito com circunscrição sobre a via, das disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 141, de 3 de outubro de 2002 , no sentido de promover a adequação da sinalização às distâncias estabelecidas no Anexo II, bem como disponibilizar os estudos referidos no mesmo artigo.

Art. 2º No período compreendido entre 14 de abril de 2003 até a data de publicação desta Deliberação, os registros efetuados por aparelho, equipamentos ou qualquer outro meio tecnológico em desacordo com o estabelecido no art. 21, da Resolução nº 141/2002 , não poderão servir para imposição de penalidade, devendo somente serem utilizados para auxiliar a gestão do trânsito.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA