Deliberação CVM nº 543 de 29/07/2008


 Publicado no DOU em 31 jul 2008


Altera a Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Comissão de Valores Mobiliários.


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(Revogado pela Resolução CVM Nº 55 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 11, II, e seu § 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 7º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com as alterações da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, deliberou:

Art. 1º Os arts. 9º, 11, e 21, da Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ..............................................................

§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal, sendo permitido o reparcelamento, observado o parágrafo a seguir.

§ 2º Será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada da CVM, observado o seguinte:

I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado; e

II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Deliberação." (NR)

"Art. 11 ..............................................................

§ 2º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.

.................................................................." (NR)

"Art. 21. A concessão do reparcelamento de débitos fica expressamente condicionada ao cumprimento do disposto no art. 9º desta Deliberação.

Parágrafo único. Rescindido o reparcelamento de que trata o art. 9º, § 2º, II, desta Deliberação, não será concedido novo parcelamento de débitos enquanto não for integralmente pago o reparcelamento anterior relativo à mesma exação." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 27-A, 27-B e 27-C, na Deliberação CVM nº 447, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 27-A. O novo montante estipulado no art. 11, § 2º, desta Deliberação, não se aplica aos parcelamentos já deferidos, com garantia, real ou fidejussória, devendo ser mantidas as garantias já devidamente constituídas."

"Art. 27-B. O novo montante estipulado no art. 11, § 2º, desta Deliberação, aplica-se aos parcelamentos em trâmite, ainda não deferidos pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada."

"Art. 27-C. Caso algum preceito desta Deliberação venha a colidir com eventuais alterações na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou com nova lei que vier a lhe substituir, deverão ser aplicados, no âmbito desta Comissão de Valores Mobiliários, os preceitos legais em vigor, até que as normas administrativas venham a ser devidamente atualizadas pelo Colegiado."

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA