Deliberação CONTRAN nº 73 de 23/12/2008


 Publicado no DOU em 24 dez 2008


Altera o prazo previsto no § 7º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Alterar o § 7º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008, que passa a ter a seguinte redação:

'§ 7º As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até 270 dias (duzentos e setenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão restritas ao DETRANS e às empresas credenciadas pelo DENATRAN'.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA