Deliberação CVM nº 532 de 29/01/2008


 Publicado no DOU em 31 jan 2008


Delega competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para conceder autorização para transferência de ativos entre investidores não residentes, no âmbito da Resolução CMN nº 2689, de 26 de janeiro de 2000.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução CVM Nº 560 DE 27/03/2015):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista os arts. 16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:

a) a delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

b) é facultado às autoridades da Administração Pública Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, sendo que o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação;

c) o Colegiado da CVM, ao analisar pedidos de transferência de ativos entre investidores não-residentes, firmou entendimento de que, presentes certas características, determinadas operações seriam abarcadas pela exceção à vedação de transferência de ativos no exterior, prevista no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000; e

d) tendo sido caracterizado entendimento uniforme na autarquia sobre a matéria, o titular da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais pode passar a conceder tais autorizações em casos similares aos apreciados nos Processos CVM nos RJ2007/8607 e RJ2006/6381, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado, deliberou:

I - delegar competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para autorizar transferência de ativos entre investidores não-residentes, em exceção às disposições do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/00, sempre que, cumulativamente, estejam presentes as seguintes premissas: (i) a transferência de ativos esteja inserida no âmbito de alteração societária equivalente a uma cisão parcial do investidor; (ii) inexistam indícios de que a operação tem por finalidade transferir ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa de valores, sistema eletrônico ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; e (iii) os titulares finais dos ativos continuem a ser os mesmos após a respectiva transferência de ativos;

II - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA