Deliberação CONTRAN nº 64 de 30/05/2008


 Publicado no DOU em 2 jun 2008


Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e 231-X, do Código de Trânsito Brasileiro.


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O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros, deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do CAT - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Deliberação.

Art. 2º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC - Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria DENATRAN nº 86/2006, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT - Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Deliberação, declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s -Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET - Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN nº 211/2006, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.

Art. 3º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Deliberação, será:

I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;

II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos: em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;

III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções nºs 261/2007 e 262/2007, ou suas sucedâneas.

IV - do proprietário do veículo conforme estabelecido no art. 4º desta Deliberação.

Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento, deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Deliberação, mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CONTRAN nº 67, de 17.06.2008, DOU 18.06.2008)

Art. 4º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Deliberação que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.

Parágrafo único. No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, independente das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/2007.

Art. 5º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do anexo desta Deliberação, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.

Art. 6º Para o cumprimento do disposto no art. 4º o proprietário do veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta deliberação.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 49/1998.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO

1. OBJETIVO

Estabelecer requisitos para inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades registrados, conforme definidos no item a seguir.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito dessa Deliberação define-se:

2.1. PESOS E CAPACIDADES INDICADOS - pesos máximos e capacidades máximas informados pelo fabricante ou importador como limites técnicos do veículo;

2.2. PESOS E CAPACIDADES AUTORIZADOS - o menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelos regulamentos vigentes (valores legais) e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador (valores técnicos);

2.3. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível - pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

2.4. LOTAÇÃO - carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, para os veículos de carga e tração ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

2.5. PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

2.6. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) - Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) semi-reboque(s), reboque(s), respeitada a relação potência/peso, estabelecida pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da unidade de tração, conforme definida no item 2.7 do anexo dessa Deliberação e o limite máximo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 211/2006, e suas sucedâneas.

2.7. CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmissão.

2.8. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível;

2.9. CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo.

2.10. VEÍCULO INACABADO - Todo chassi plataforma, chassis de caminhões e caminhonetes, com cabine completa, incompleta ou sem cabine.

2.11. VEÍCULO ACABADO - Veículo automotor que sai de fábrica pronto para licenciamento, sem precisar de complementação.

2.12. VEÍCULO NOVO - veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento.

3. APLICAÇÃO

3.1. Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg.

3.1.1. Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, PBTC e CMT;

3.1.2. Veículo automotor novo inacabado: PBT, PBTC e CMT;

3.1.3. Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;

3.1.4. Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação e PBT, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;

3.1.5. Veículo automotor já licenciado que teve alterado sua estrutura, número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT informada pelo fabricante ou importador do veículo, em complemento às características informadas pelos mesmos.

3.1.6. Reboque e semi-reboque, novo ou alterado: tara, lotação e PBT.

3.2. Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg.

3.2.1. Todas as constantes nos itens de 3.1.1 a 3.1.6, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC ou CMT.

Observação: as informações complementares devem atender os requisitos do item 4 deste anexo, em campo distinto das informações originais do fabricante ou importador do veículo.

4. REQUISITOS

4.1. Específicos.

4.1.1. As indicações referentes ao item 3 serão inscritas em plaqueta ou em etiqueta adesiva resistente a ação do tempo;

4.1.2. As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3,0 milímetros.

4.1.3. Também, poderão ser usados letras ou números inscritos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor.

4.2. Normas gerais.

4.2.1. A indicação nos veículos automotores de tração, de carga será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.

4.2.1.1. Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura.

4.2.1.2. Na borda de qualquer porta.

4.2.1.3. Na parte inferior do assento, voltada para porta.

4.2.1.4. Na superfície interna de qualquer porta.

4.2.1.5. No painel de instrumentos.

4.2.2. Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração.

4.2.3. Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.

4.2.4. Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser afixada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira.