Publicado no DOU em 5 fev 2004
Dispõe sobre autenticação de cópias de documentos no âmbito do TST.
O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o elevado número de pedidos de autenticação de cópias;
Considerando a segurança com que os atos processuais devem ser praticados;
Considerando a ausência de uniformidade de procedimentos, no âmbito das Secretarias e Subsecretarias desta Corte, relativamente à autenticação de cópias, resolve:
1. A autenticação de cópias de documentos depende do respectivo confronto com os originais;
2. Constatando o serventuário a autenticidade da cópia, poderá autenticá-la mediante o uso de chancela mecânica, da qual constará a indicação da Secretaria ou Subsecretaria, o nome e o cargo do servidor que praticou o ato, bem como a data da autenticação;
3. Não se autenticarão cópias de documentos que não retratem fielmente o original;
4. Tratando-se de cópia de cópia autenticada juntada aos autos, as Secretarias e Subsecretarias poderão apor chancela mecânica, ou lavrar certidão, registrando que o documento confere com a cópia autenticada.
FRANCISCO FAUSTO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho