Emenda Constitucional nº 38 de 12/06/2002


 Publicado no DOU em 13 jun 2002


Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União.


Impostos e Alíquotas por NCM

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89:

"Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.

Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de junho de 2002

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado AÉCIO NEVES

Presidente

Deputado BARBOSA NETO

2º Vice-Presidente

Deputado NILTON CAPIXABA

2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA

3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RAMEZ TEBET

Presidente

Senador EDISON LOBÃO

1º Vice-Presidente

Senador CARLOS WILSON

1º Secretário

Senador ANTERO PAES DE BARROS

2º Secretário

Senador RONALDO CUNHA LIMA

3º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI

4º Secretário