Instrução CVM Nº 312 DE 13/08/1999


 Publicado no DOU em 19 ago 1999


Dispõe sobre a admissão à negociação de valores mobiliários em bolsas de valores.


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Art. 1º Para obtenção do registro de que trata o artigo 21, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a companhia deve requerer a admissão à negociação, de valores mobiliários de sua emissão, em bolsa de valores de sua livre escolha.

Art. 2º A bolsa de valores pode estabelecer requisitos mínimos para a admissão de valores mobiliários à negociação em seu recinto ou sistema.

Art. 3º A companhia deve fornecer, à bolsa de valores que admitir seus valores mobiliários, os documentos que lhe forem exigidos, e prestar as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 4º A admissão à negociação dos valores mobiliários de emissão de companhia em uma bolsa de valores autoriza a sua negociação nas demais bolsas de valores, cujos requisitos mínimos satisfaça.

Art. 5º Indeferido o pedido de admissão, fica assegurado à companhia interessada direito de recurso à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data em que tiver ciência da decisão.

Art. 6º (Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º A bolsa de valores que admitir valores mobiliários à negociação deve comunicar imediatamente esse fato à CVM."

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor em 11 de janeiro de 2000.

Art. 8º Ficam revogadas, na data acima, as Instruções CVM nº 5, de 26 de dezembro de 1978, e nº 136, de 05 de dezembro de 1990.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA