Instrução CVM nº 336 de 15/05/2000


 Publicado no DOU em 17 mai 2000


Altera a Instrução CVM nº 302, de 05 de maio de 1999.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 450, de 30.03.2007, DOU 03.04.2007.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de maio de 2000, e de acordo com o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, Resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 54, 57 e 99 da Instrução nº 302, de 05 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ...................................................................
....................................................................................
§ 9º Os fundos de que trata o § 2º poderão admitir como cotistas seus funcionários e/ou sócios, expressamente indicados pelo diretor responsável perante a CVM, isentando-os das exigências previstas quanto aos valores mínimos de aplicação inicial, de permanência e de movimentações." (NR)

"Art. 57. ....................................................................
....................................................................................
VII - transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador do fundo, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador do fundo de cotas seja remunerado pelo administrador do fundo no qual ele aplica os recursos do seu fundo;
VIII - manter os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das carteiras dos fundos custodiados, registrados e/ou em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregada da conta do administrador, centralizados em uma única entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;
...................................................................................." (NR)

"Art. 99. ....................................................................
....................................................................................
V - investidores individuais que possuam carteiras de valores mobiliários e/ou cotas de fundos de investimentos de valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
....................................................................................
§ 1º Para efeito dos incisos V e VII, admite-se o somatório dos investimentos ou dos patrimônios do cônjuge, ascendentes e descendentes de primeiro grau do cotista.
§ 2º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados e/ou sócios da instituição administradora deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM.
§ 3º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadram nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado no fundo até 31 de março de 2000 e firmem termo de conhecimento e concordância com o regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Em Exercício"