Instrução CVM nº 329 de 28/02/2000


 Publicado no DOU em 2 mar 2000


Altera o artigo 109 da Instrução CVM nº 302, de 05 de maio de 1999.


Substituição Tributária

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.787, de 01 de fevereiro de 1991, e no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O artigo 109 da Instrução CVM nº 302, de 05 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 ...................................................................
§ 3º Os fundos que, antes da adaptação prevista neste artigo, cobravam taxa de performance sem observar as condições estipuladas no artigo 54, após a sua adaptação a estas, poderão, excepcionalmente, continuar cobrando tal taxa dos cotistas que não se enquadrem no limite previsto na alínea a do § 2º do referido artigo, desde que tais cotistas firmem expressamente termo de conhecimento e concordância com a cobrança da mencionada taxa.
§ 4º Os cotistas que firmarem o termo de que trata o parágrafo anterior não poderão efetuar resgates parciais de seus investimentos no fundo, bem como não poderão efetuar novas aplicações, exceto, neste caso, se destinadas ao seu enquadramento nas condições estabelecidas no § 2º do artigo 54.
§ 5º Os administradores de fundos que tenham cotistas que se enquadrem na situação prevista no parágrafo anterior deverão encaminhar, até 30 dias após a assembléia de que trata este artigo, a relação nominal dos cotistas que firmaram o termo previsto no § 3º com o correspondente número de cotas que possuem." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO