Instrução CVM nº 353 de 17/07/2001


 Publicado no DOU em 19 jul 2001


Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o registro, na Comissão de Valores Mobiliários, de investidor não residente no País, de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução CVM Nº 560 DE 27/03/2015):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e em vista do que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 2º da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

"Art. 2º .....................................................................

"§ 1º .........................................................................

"§ 2º Para os efeitos das letras c, f.i e f.ii do item I.5 do Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, a CVM reconhece as entidades que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - tenham firmado com a CVM Memorando de Cooperação e Entendimento;

II - tenham aderido à Resolução da OICV - Organização Internacional das Comissões de Valores, sobre Cooperação e Assistência Recíprocas, ou tenham firmado a Declaração relativa à Resolução de Compromisso aos Princípios Básicos da OICV sobre Altos Padrões Regulatórios e Cooperação e Assistência Recíprocas;

III - estejam subordinados ao órgão regulador em seu país de origem, ou com ele tenham se comprometido a trocar informações, desde que este órgão regulador obedeça a um dos critérios estabelecidos nos incisos anteriores, e tenha o poder de transmitir à CVM informações pertinentes ao investidor requerente do registro; ou

IV - sejam membros da OICV e se comprometam diretamente com a CVM a trocar informações sobre o investidor requerente do registro, nos termos das declarações do inciso II. (NR)"

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO