Instrução CVM Nº 364 DE 07/05/2002


 Publicado no DOU em 9 mai 2002


Altera a Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução CVM Nº 558 DE 26/03/2015):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13 e 15 da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A CVM não se responsabiliza pelos procedimentos e orientações dos administradores de carteiras de valores mobiliários."(NR)

"Art. 4º ....................................................................

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

III - reputação ilibada.

§ 1º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos.

§ 2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

§ 3º Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.

§ 4º Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1º deste artigo, o interessado deve submeter à apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários de terceiros."(NR)

I - requerimento assinado pelo interessado;

II - curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4º, devidamente assinado pelo interessado;

III - formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução;

IV - cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum;

V - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade;

VI - declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo interessado e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o interessado seja ou tenha sido sócio;

VII - declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando:

a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d) se tem contra si títulos levados a protesto;

e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e

f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas d e e do inciso VII, a CVM pode examinar e avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.

§ 2º Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso VI deste artigo, o interessado deverá encaminhar cópia das páginas da carteira profissional que comprovem a experiência mencionada no curriculum." (NR)

II - atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e

§ 3º A substituição do diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente responsável ou da pessoa contratada, nos termos do § 1º deste artigo, só pode ser feita por profissional igualmente habilitado, pela CVM, na forma prevista nesta Instrução.

§ 5º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela.

§ 6º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteira de valores mobiliários de terceiros só pode ser responsável pela mesma atividade em empresas ligadas, conforme definidas em lei.

§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.

§ 8º O departamento técnico é responsável pela elaboração de estudos e análises de investimentos que fundamentem as decisões a serem tomadas, mantendo os registros apropriados com as justificativas das recomendações tomadas.

§ 9º A atribuição da responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a gerente-delegado ou a sócio-gerente deverá ser consignada no contrato social da pessoa jurídica." (NR)

I - requerimento assinado pelo representante legal;

II - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - documento que contenha a indicação do sócio-gerente, gerente-delegado ou diretor responsável pela atividade;

V - informações sobre o departamento técnico, incluindo a quantidade de profissionais, a natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes e a infra-estrutura disponível, incluindo relação discriminada dos equipamentos, programas e serviços, próprios ou de terceiros, utilizados na atividade de administração de carteira, ou, se for o caso, o contrato com pessoa autorizada pela CVM a prestar serviços desta natureza;

VI - informações sobre o perfil de investidor com que a empresa pretenda atuar; e

VII - formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do Anexo IV a esta Instrução."(NR)

§ 4º A CVM poderá, mediante ofício fundamentado, restituir ao requerente o pedido de autorização e os documentos que o instruíram sem formulação de exigências, se verificar que apresentam irregularidade ou ilegalidade insanável, ou que o requerimento não está instruído com os documentos necessários." (NR)

"Art. 11. ...................................................................

II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou

III - se o administrador de carteira de valores mobiliários não encaminhar as informações previstas no art. 12 desta Instrução por dois anos consecutivos.

........................................................................"(NR)

"Art. 12. O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso.

......................................................................." (NR)

"Art. 13. Sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador de carteira de valores mobiliários deve acrescentar, com destaque, a seguinte mensagem: "A ADMINISTRADORA ALERTA QUE RESULTADOS OBTIDOS NO PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS"." (NR)

Art. 2º Anexos III e IV à Instrução CVM nº 306/99, passam a vigorar nos termos dos modelos em anexo.

Art. 3º Fica acrescentado à Instrução CVM nº 306/99, o seguinte art. 11-A:

"DO CANCELAMENTO A PEDIDO

Art. 11-A. O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente não mais exerce a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

§ 1º O pedido de cancelamento será deferido por Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, contados do protocolo na CVM, cujos efeitos retroagirão à data do pedido, presumindo-se aprovado se, decorrido tal prazo, não houver manifestação da CVM.

§ 2º O deferimento do cancelamento não impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento visando apurar a responsabilidade do requerente por atos ocorridos até aquela data."

Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Instrução CVM nº 306/99.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

ANEXO ANEXO III
À INSTRUÇÃO CVM Nº 306, DE 5 DE MAIO DE 1999

PESSOA FÍSICA

Formulário Cadastral de

Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:

2) CPF:__________________________________

3) Endereço Residencial: ____________________

________________________________________

4) Cidade/UF/CEP:_________________________

5) (DDD)TELEFONE e FAX:______ _____ ______

6) Endereço eletrônico(e-mail):________________

7) Pessoa Jurídica da qual seja Diretor, Gerente-Delegado ou Sócio-gerente responsável pela prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:

Nome:__________________________ CNPJ:____________"(NR)

ANEXO IV
À INSTRUÇÃO CVM Nº 306, DE 5 DE MAIO DE 1999

PESSOA JURÍDICA

Formulário Cadastral de

Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários

2) Denominação Comercial:___________________

3) CNPJ:__________________________________

4) Endereço da Sede: ________________________

5) Cidade/UF/CEP ________ ______ ___________

6) (DDD) TELEFONE e FAX:______ _______ _____

7) Endereço para Correspondência: _____________

8) Cidade/UF/CEP: __________ ________ _______

9) Endereço eletrônico (e-mail): _________________

10) Diretor, Gerente-Delegado ou Sócio-gerente responsável pelos serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:

Nome:________________________ CPF:______________

11) Pessoa Física ou Jurídica contratada para prestar serviços de Análise de Títulos e Valores Mobiliários (só deve ser preenchido no caso de inexistência de departamento técnico próprio):

Nome:____________________CNPJ/CPF:_________"(NR)