Instrução CVM Nº 411 DE 26/11/2004


 Publicado no DOU em 1 dez 2004


Altera a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução CVM Nº 555 DE 17/12/2014):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 10, 12, 14, 16, 17, 28, 40, 41, 43, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 61, 64, 85, 88, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 99, 101, 109, 110, 112, 113, 114, 115, 124 e 125 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................................

§ 3º Quando se tratar dos fundos de investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do dia poderá ser calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

........................................................................."(NR)

"Art. 14. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento.

........................................................................."(NR)

"Art. 16. ....................................................................

§ 3º A assembléia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização.

§ 4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembléia de que trata o caput." (NR)

"Art. 17. ....................................................................

§ 3º O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates." (NR)

"Art. 28. ....................................................................

§ 1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do encerramento do mês.

........................................................................." (NR)

"Art. 40. ....................................................................

V - apresentação detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com informação sobre seu registro perante a CVM, seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o fundo;

XV - observado o disposto no art. 75, a indicação sobre o local ou meio e a forma de obtenção dos resultados do fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis; e

§ 6º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa do fundo desde que:

I - integre as despesas compreendidas na taxa de administração; e

II - tal possibilidade conste do regulamento aprovado quando de sua constituição, ou seja expressamente aprovada por assembléia geral posteriormente realizada.

.........................................................................." (NR)

"Art. 41. .....................................................................

§ 3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados, sendo certo que a alteração da política de divulgação deverá ser divulgada como fato relevante.

§ 4º Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos cotistas quanto à divulgação de informações, observadas as disposições desta Instrução e, se for o caso, aquelas constantes da política de divulgação que a eles se refiram.

§ 5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco, as informações a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos cotistas." (NR)

"Art. 43. ....................................................................

Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas de que trata o art. 55, nos seguintes casos:

..........................................................................."(NR)

"Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.

Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário." (NR)

"Art. 52. .....................................................................

§ 3º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quorum qualificado a que se refere o caput não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas." (NR)

"Art. 54. .....................................................................:

I - seu administrador e seu gestor;

II - os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;

III - empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e

Parágrafo único. Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembléia em que se dará a permissão de voto." (NR)

"Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o inciso II do art. 68.

Parágrafo único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia." (NR)

"Art. 56. .....................................................................

§ 1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:

VII - classificação de risco por agência especializada constituída no País.

.........................................................................."(NR)

"Art. 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação.

§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços previstos nos incisos I, III, V e VII do § 1º do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

........................................................................." (NR)

"Art. 61. ....................................................................

§ 4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem.

§ 5º O disposto no § 4º não impede que o regulamento do fundo estabeleça uma taxa de administração máxima, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que invista, e uma taxa de administração mínima, que não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:

I - o prospecto e qualquer material de divulgação que se refira à taxa de administração deverão destacar ambas as taxas, esclarecendo sua distinção; e

II - o prospecto e qualquer material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre fundos, deverá referir-se, na comparação, apenas à taxa máxima, permitida a referência, em nota, à taxa mínima e à taxa efetiva em outros períodos, se houver.

§ 6º Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de administração poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 40." (NR)

"Art. 64. ....................................................................

V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

VII - utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e

VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.

..........................................................................."(NR)

"Art. 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.

§ 3º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, sem prejuízo do disposto no art. 86 e na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, devem contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

........................................................................." (NR)

"Art. 88. Com exceção dos fundos de ações, como definidos no art. 95, o total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou com co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.

§ 1º O total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por qualquer deles direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no caput, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.

........................................................................." (NR)

"Art. 91. ....................................................................

I - a aquisição de cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento pelos fundos de investimento em cotas regulamentados no Capítulo XIII, observado o disposto no § 4º do art. 112;

§ 1º O limite previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos fundos de investimento classificados como "Dívida Externa".

§ 3º Os fundos de investimento classificados como "Longo Prazo", conforme a definição constante do parágrafo único do art. 92, somente podem investir em cotas de fundos de investimento também classificados como "Longo Prazo"." (NR)

"Art. 92. .....................................................................

Parágrafo único. Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" e "Multimercado" poderão ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo médio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou, ainda, por operações compromissadas lastreadas nos títulos públicos federais referidos neste parágrafo, sempre observado o disposto no § 3º do art. 91." (NR)

"Art. 93. Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.

§ 1º Os títulos privados referidos no caput deverão ter seu emissor classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País.

§ 2º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:

I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento;

......................................................................." (NR)

"Art. 94. ...................................................................

§ 3º ..........................................................................

I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;

II - na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento;

......................................................................." (NR)

"Art. 95. ....................................................................

§ 3º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.

§ 4º Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.

§ 6º O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial.

§ 7º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-á o seguinte:

I - na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do parágrafo único do art. 92;

II - na conversão de cotas poderá ser utilizado apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do parágrafo único do art. 92;

........................................................................" (NR)

"Art. 96. ...................................................................

§ 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).

§ 2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.

§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º deste artigo." (NR)

"Art. 99. ...................................................................

IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;

......................................................................." (NR)

"Art. 101. .................................................................

§ 1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve proceder às alterações de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral, se abstiverem ou não comparecerem à assembléia.

§ 2º O pedido de resgate de cotas previsto no § 1º deve ser formulado até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do valor do resgate realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do cotista." (NR)

"Art. 109. .................................................................

§ 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.

........................................................................" (NR)

"Art. 110. .................................................................

IV - estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos nesta Instrução."

(NR)

"Art. 112. .................................................................

§ 5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 10% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, em fundos de investimento em direitos creditórios e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.

§ 6º Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 116 e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.

........................................................................" (NR)

"Art. 113. O fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance deverá atender às condições estipuladas no art. 62, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados." (NR)

"Art. 114. O prospecto e o regulamento do fundo de investimento em cotas devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.

§ 1º O prospecto do fundo de investimento em cotas deve dispor, também, acerca da política de investimento e da taxa de administração dos fundos em que pretenda investir.

§ 2º O prospecto do fundo de investimento em cotas que aplicar seus recursos em um único fundo de investimento deverá divulgar o somatório da taxa de administração do fundo de investimento em cotas e do fundo investido." (NR)

"Art. 115. O fundo de investimento em cotas que aplicar em fundo de investimento que realize operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrimônio líquido negativo deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

......................................................................." (NR)

"Art. 124. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução e que sejam regulados pela Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, pelas Circulares nºs 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-se às disposições desta Instrução até 31 de janeiro de 2005.

§ 1º As adaptações a que se refere o caput serão promovidas pelo administrador, para adequação do regulamento às normas da presente Instrução e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo V, e produzir efeitos no mais tardar até 31 de março de 2005.

§ 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 101 não se aplica aos fundos existentes na data de entrada em vigor desta Instrução.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos fundos de investimento em ações, ou em cotas de fundos de investimento em ações, e, ainda, o disposto na Deliberação CVM nº 244, de 3 de março de 1998, até 31 de janeiro de 2005, não será admitida a constituição de fundos de investimento cujo administrador não seja instituição financeira.

§ 4º Enquanto a CVM não editar as normas referidas no art. 83, aplicar-se-á o disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação das regras específicas editadas pela CVM relativas aos fundos de ações e à carteira de renda variável dos demais fundos de investimento, as quais continuam em vigor.

§ 6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de dezembro de 2004, a realizar a distribuição de cotas dos fundos de investimento abertos existentes até a entrada em vigor desta instrução.

§ 7º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de dezembro de 2004, a exercer a administração ou a gestão dos fundos de investimento abertos por eles já administrados ou geridos até a entrada em vigor desta instrução." (NR)

"Art. 125. Ficam revogadas as seguintes Instruções:

I - Instrução CVM nº 149, de 3 de julho de 1991;

II - Instrução CVM nº 171, de 23 de janeiro de 1992;

III - Instrução CVM nº 178, de 13 de fevereiro de 1992;

IV - Instruções CVM nºs 302, 303 e 304, todas de 5 de maio de 1999;

V - Instrução CVM nº 386, de 28 de março de 2003;

VI - Instrução CVM nº 392, de 18 de julho de 2003; e

VII - Instrução CVM nº 403, de 30 de janeiro de 2004." (NR)

Art. 2º Fica incluída a Seção III, com o título "Das Vedações", no Capítulo VI da Instrução CVM nº 409, de 2004, compreendendo o art. 64 da mesma Instrução, renumerando-se as Seções seguintes do mesmo Capítulo.

Art. 3º O item IV da declaração constante do Anexo 1 da Instrução CVM nº 409, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - ESTABELECER PRAZOS PARA CONVERSÃO (APURAÇÃO DO VALOR DA COTA) E PARA PAGAMENTO DE RESGATES DIFERENTES DAQUELES PREVISTOS NESTA INSTRUÇÃO." (NR)

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o § 5º do art. 62 e o § 3º do art. 114 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE