Instrução CVM Nº 424 DE 04/10/2005


 Publicado no DOU em 4 out 2005


Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento na CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para o exercício das atividades que especifíca - Revoga a Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005 .


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(Revogado pela Resolução CVM Nº 79 DE 29/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , no art. 2º da Resolução nº 3.261, de 28 de janeiro de 2005 , e no art. 23, inciso VII, da Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 , com redação dada pela Resolução nº 3.309, de 31 de agosto de 2005 , todas do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Para o exercício das atividades de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 3.261, de 28 de janeiro de 2005 , e o art. 23, inciso VII, da Resolução CMN nº 3.106, de 25 de junho de 2003 , com redação dada pela Resolução CMN nº 3.309, de 31 de agosto de 2005 , os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito deverão solicitar o seu cadastramento na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º A solicitação deve conter as seguintes informações cadastrais:

I - nome, endereço e CNPJ da instituição;

II - indicação de diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações; e

III - indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 , e na Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 .

§ 2º (Revogado pela Instrução CVM nº 510, de 05.12.2011, DOU 05.12.2011 )

Art. 2º Nas operações de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, ou de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, deve ser observado o disposto na Instrução CVM nº 301, de 1999 .

Parágrafo único. Nas operações de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, será observado ainda o disposto na Instrução CVM nº 387, de 2003 , no que couber.

Art. 3º Até 30 de junho de 2008, as cooperativas de crédito somente poderão realizar a distribuição de cotas de fundos de investimento abertos classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos dos incisos I a III do art. 92 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 , vedada a distribuição de fundos que cobrem taxa de performance, de ingresso ou de saída.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito que atingirem índice de 100% (cem por cento) de certificação a que se refere o art. 1º da Resolução CMN nº 3.309, de 2005 , antes de 30 de junho de 2008, poderão solicitar à CVM autorização para distribuir cotas de outros tipos de fundos.

Art. 4º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , o exercício, pelas instituições referidas no art. 1º, das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento abertos e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, sem o prévio cadastramento na CVM, nos termos desta Instrução.

Art. 5º (Revogado pela Instrução CVM nº 510, de 05.12.2011, DOU 05.12.2011 )

Art. 6º As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução, para requerer o cadastramento para o exercício das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento aberto e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações, ressalvadas as instituições já cadastradas na forma da Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005 .

Art. 7º Fica revogada a Instrução CVM nº 417, de 2005 .

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE