Publicado no DOU em 16 jul 2007
Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 155 DE 23/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de julho de 2007, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 249 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos I, II e IV do § 1º único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
Considerando:
a) a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento da transparência e da confiabilidade nas nossas informações financeiras, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas;
b) que a CVM vem, desde a década passada, desenvolvendo esforços para possibilitar essa convergência, seja mediante o aperfeiçoamento de suas normas, seja pela apresentação ao Executivo de anteprojeto de lei, hoje transformado no PL nº 3.741/2000;
c) que os mercados e os reguladores de outros países e blocos internacionais, empenhados nesse processo, estão buscando, cada vez mais, desenvolver mecanismos restringindo o acesso daqueles países que ainda não adotaram ou se comprometeram com a adoção das normas contábeis internacionais; e
d) que é essencial encontrarmos alternativas para acelerar esse processo de convergência, sem impor, no entanto, custos extraordinários sem um retorno adequado, e estabelecendo um prazo razoável para as companhias abertas se prepararem.
Resolveu:
Art. 1º As companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, as demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas deverão ser elaboradas com base em pronunciamentos, plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e referendados pela CVM. As demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas serão denominadas "Demonstrações Financeiras Consolidadas em IFRS". (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 485, de 01.09.2010, DOU 03.09.2010)
§ 2º A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia em ato normativo desta Comissão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 485, de 01.09.2010, DOU 03.09.2010)
§ 3º As companhias abertas deverão apresentar, em nota explicativa às demonstrações financeiras consolidadas, uma declaração explícita e sem reservas de que estas demonstrações estão em conformidade com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB e também de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 485, de 01.09.2010, DOU 03.09.2010)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às demonstrações financeiras consolidadas do exercício anterior apresentadas para fins comparativos. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução CVM nº 485, de 01.09.2010, DOU 03.09.2010)
Art. 2º Fica facultada às companhias abertas, até o exercício social de 2009, a apresentação das suas demonstrações financeiras consolidadas com a adoção do padrão contábil internacional, emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB, em substituição ao padrão contábil brasileiro.
§ 1º Em nota explicativa às demonstrações financeiras consolidadas, e sem prejuízo do disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, devem ser divulgados, na forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo da controladora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados, em virtude da adoção do disposto neste artigo.
§ 2º Fica dispensada, no primeiro exercício de adoção antecipada desta Instrução, a apresentação, para fins de comparação, das demonstrações consolidadas do exercício anterior elaboradas no padrão contábil brasileiro.
Art. 3º (Revogado pela Instrução CVM nº 485, de 01.09.2010, DOU 03.09.2010)
Art. 4º Os auditores independentes deverão emitir opinião sobre a adequação das demonstrações financeiras consolidadas às normas internacionais de contabilidade, bem como sobre a suficiência e adequação da nota explicativa referida no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE