Instrução CVM Nº 464 DE 29/01/2008


 Publicado no DOU em 31 jan 2008


Altera a Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o disposto na alínea c do inciso III do art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 16 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16 .................................................................................

I - receita ou despesa operacional, quando corresponder a aumento ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e controlada, em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores;

III - aplicação na amortização do ágio em decorrência do aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação dos ativos que lhe deram origem;

IV - reserva de reavaliação quando corresponder a aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação de ativos na coligada e controlada, ressalvado o disposto no inciso anterior; e

V - na conta de Ajuste Acumulado de Conversão, diretamente no seu patrimônio líquido, quando corresponder a ajuste da mesma natureza no patrimônio líquido da controlada ou coligada com investimento no exterior, em função das variações cambiais de que trata a regulamentação da CVM em vigor.

Parágrafo único. Não obstante o disposto no art. 12, o resultado negativo da equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento, conforme definido no § 1º do art. 4º desta Instrução." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA