Publicado no DOU em 22 mai 1978
Altera as Instruções Normativas SRF nºs 19 e 20, de 1973.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1946 DE 06/05/2020):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ajustar ao SINIEF as normas estabelecidas pelas Instruções Normativas SRF nºs 19, de 19.06.1973, e 20, de 26.06.1973,
RESOLVE:
Alterar as letras a e c do subitem 3.1, as letras c e d do subitem 9.1, e os itens 4 e 7 da Instrução Normativa do SRF nº 19, de 19 de junho de 1973, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.1. ...
a) a primeira e a quarta acompanharão a mercadoria e, depois de visadas pela fiscalização, serão entregues à empresa comercial exportadora que ficará com a primeira e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor-vendedor;
c) a terceira e a quinta serão conservadas no respectivo bloco.
3.2. ...
c) a terceira será conservada no respectivo bloco;
d) a quarta e a quinta acompanharão, também, a mercadoria e, após receberem o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues à empresa comercial exportadora, que ficará com a quinta via e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor-vendedor.
4. Quando o estabelecimento produtor-vendedor e a empresa comercial exportadora estiverem situados em unidades distintas da Federação, será emitida nota fiscal série "C", em 7 (sete) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira acompanhará a mercadoria;
b) a segunda será entregue, nas remessas por vias internas à Agência da Fundação IBGE da jurisdição do remetente e, no caso de transporte marítimo, à repartição aduaneira;
c) as terceira e quarta destinar-se-ão aos fiscos estaduais, respectivamente, da unidade da federação onde estiver localizada a empresa comercial exportadora e do remetente;
d) a quinta será conservada no respectivo bloco;
e) a sexta e a sétima também acompanharão a mercadoria e, após receberem visto da fiscalização e se for o caso - recibo do entreposto, serão entregues à empresa comercial exportadora que restituirá a sexta ao estabelecimento produtor-vendedor e ficará com a sétima.
6. ...
c) a terceira e a quinta permanecerão presas ao bloco;
d) a quarta ficará em poder do entreposto.
7. Se o embarque se processar em outra unidade da federação, a quinta via da nota fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque.
9.1. ...
c) a terceira permanecerá no respectivo bloco;
d) a quarta será encaminhada ao entreposto, ficando com este."
2. Alterar as letras a e c do subitem 2.1, as letras c e d do subitem 3.1 e do item 6, e os subitens 3.2 e 6.1, da Instrução Normativa do SRF nº 20, de 26 de junho de 1973, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1. ...
a) a primeira e a quarta acompanharão a mercadoria até o entreposto que, depois do visto da fiscalização, ficará com a primeira e restituirá a quarta ao estabelecimento remetente;
c) a terceira permanecerá no respectivo bloco.
3.1. ...
c) a terceira será conservada no respectivo bloco;
d) a quarta e a quinta acompanharão, também, a mercadoria e, após o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues ao exportador, que ficará com a quinta via e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor.
3.2. Quando o estabelecimento produtor e o exportador estiverem situados em unidades diferentes da Federação, será emitida nota fiscal série "C", em 7 (sete) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira acompanhará a mercadoria;
b) a segunda será entregue, nas remessas por vias internas à Agência da Fundação IBGE da Jurisdição do remetente e, no caso de transporte marítimo, à repartição aduaneira;
c) as terceira e quarta destinar-se-ão aos fiscos estaduais, respectivamente, da unidade da Federação onde estiverem localizadas as entidades exportadoras e do remetente;
d) a quinta será conservada no respectivo bloco;
e) a sexta e a sétima também acompanharão a mercadoria e, após receberem visto da fiscalização e recibo do entreposto, serão entregues ao exportador que restituirá a sexta ao estabelecimento produtor e ficará com a sétima.
6. ...
c) a terceira e a quinta permanecerão presas ao bloco;
d) a quarta ficará em poder do entreposto.
6.1. Se o embarque se processar em unidade da Federação diferente daquela em que for estabelecido o exportador, a quinta via da nota fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque."
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA