Instrução Normativa SRF nº 87 de 21/08/1989


 Publicado no DOU em 22 ago 1989


Dispõe sobre normas da legislação do IPI, baixadas com a Lei nº 7.798/89 e o Decreto nº 97.976/89.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1717 DE 17/07/2017):

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as alterações introduzidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que aprovou a Medida Provisória nº 69, de 19 de junho de 1989, e o disposto no Decreto nº 97.976, de julho de 1989, resolve:

1. Relativamente aos produtos a que se refere o art. 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, os contribuintes, até o dia 23 de julho de 1989, poderão excluir da base de cálculo do imposto o valor do frete, do seguro, das embalagens e dos recipientes, cobrados dos adquirentes, e dos descontos incondicionais, atendidas, em todos os casos, as normas pertinentes, previstas na legislação do imposto, vigentes até 30 de junho de 1989.

1.1. Ainda em relação aos mesmos produtos, e observado o mesmo limite de prazo, não terá aplicação o disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89.

2. Os contribuintes fabricantes dos produtos referidos neste ato poderão se creditar do imposto incidente sobre os recipientes e embalagens, adquiridos para o emprego nos citados produtos, ou já empregados, desde que ainda não os tenham registrado na sua escrita fiscal e não tenham se utilizado desses créditos, nos seguintes casos:

a) existentes em estoque na data de publicação da Portaria MINIFAZ nº 165/89, quando destinados ao emprego nos produtos do Código 2206.00 da TIPI;

b) existentes em estoque em 23 de julho de 1989, quando destinados ao emprego nos produtos relacionados no art. 2º do Decreto nº 97.976/89.

2.1. Para este fim, os contribuintes deverão relacionar os recipientes e embalagens existentes em estoque, nas condições deste item, à vista das respectivas notas fiscais de aquisição, com todos os elementos destas e mais o valor do imposto nelas destacado.

2.2. O total do imposto constante da relação deverá ser transportado para o livro registro de apuração do IPI, modelo 8, para ser utilizado como crédito, atendidas as normas de escrituração.

2.3. As notas fiscais de aquisição e as relações ficarão em poder do estabelecimento, à disposição da fiscalização, como comprovante da legitimidade do crédito.

2.4. Observadas as normas e condições estabelecidas neste item, o crédito aqui referido poderá também abranger as embalagens empregadas e recipientes que acondicionam produtos acabados, mantidos em estoque nas filiais do estabelecimento industrial e deste recebidos com suspensão do imposto (RIPI/82, artigo 36, inciso XVII).

3. As despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, agora incluídas na base de cálculo do imposto (Lei nº 7.798/89, artigo 15), quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.

4. A equiparação a contribuinte do imposto, decorrente da aplicação ou não do disposto no art. 7º da Lei nº 7.798/89, desobriga o estabelecimento industrial remetente dos produtos a atender os limites mínimos estabelecidos no artigo 68, I, a, do RIPI/82, cujo valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador, salvo quanto aos produtos incluídos no regime de que tratam os artigos 1º e 3º da referida Lei nº 7.798/89.

5. A expressão "produtos de preço controlado por órgão do Poder Executivo", constante da alínea b, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 97.976/89, compreende tanto os produtos submetidos ao sistema de "Estrito Controle de Preços" como os regulados pela Portaria MINIFAZ nº 116, de 31 de maio de 1989.

5.1. Os valores estabelecidos na Tabela anexa ao Decreto nº 97.976/89 serão reajustados nos mesmos índices autorizados para os produtos da mesma espécie e capacidade do recipiente submetidos ao sistema de "Estrito Controle de Preços", atendidas as seguintes normas:

a) entrarão em vigor no 4º (quarto) dia útil seguinte ao do início de vigência do reajuste, ou no dia em que este passar a ser praticado, se ele se der antes do referido prazo;

b) em relação aos produtos dos Códigos 2201.10 e 2106.90 da TIPI, os valores estabelecidos na Tabela serão reajustados segundo os mesmos índices de aumento de preço autorizados para os produtos do Código 2202.90;

c) na apuração dos novos valores, em relação aos centavos, serão empregadas as normas usuais de arredondamento;

d) quando o órgão competente usar índices diversificados, em relação a produtos da mesma espécie e de igual capacidade do recipiente, será aplicado o índice médio do aumento de preço autorizado.

6. O estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista, com suspensão do imposto (RIPI/82, artigo 36, inciso XVII), a produtos incluídos no regime previsto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.798/89, poderá transferir para a mesma o crédito do tributo relativo às matérias-primas, produtos intermediários e matéria de embalagem, empregados na industrialização desses produtos transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos assim remetidos.

6.1. Na transferência do crédito, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal com indicação deste ato e da expressão "Sem Valor para Acompanhar o Produto".

7. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeito, no que couber, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 69/89 (atual Lei nº 7.798/89).

Reinaldo Mustafa - Secretário da Receita Federal.