Publicado no DOU em 22 mar 1990
Cria em caráter provisório o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras e revoga a Instrução Normativa nº 5, de 15 de fevereiro de 1990.
O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a falta de regulamentação legal para efetuar o registro de que fala o art. 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a ausência de expressa competência legal ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, criado pela Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990,
Considerando a extinção do cargo de Ministro do Trabalho, conforme art. 25 da Medida Provisória nº 150/1990,
Resolve:
I - É criado, em caráter provisório, o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vinculado à Secretaria Nacional do Trabalho.
II - O pedido de arquivo deverá ser dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social mediante requerimento, competindo à entidade requerente satisfazer os requisitos constitucionais, especialmente:
a) apresentação de ata da assembléia de constituição;
b) cópia dos estatutos;
c) declaração do requerente para efeito do disposto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, indicando a base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados;
d) esclarecimento se se trata de criação de sindicado novo ou, nos termos previstos pela CLT, art. 571, de desdobramento, de descentralização de categorias, de criação de categorias diferenciadas previstas no art. 511, § 3º, da CLT, ou de categorias de empresas industriais do tipo artesanal de acordo com o art. 574 do mesmo diploma legal;
e) apresentação de certidão do registro da criação da entidade, passada por cartório;
f) apresentação, se houver, do código junto à Caixa Econômica Federal.
III - A partir da publicação no Diário Oficial da União dos pedidos de arquivamento de entidades sindicais, terão os terceiros interessados o prazo de 7 (sete) dias para apresentarem impugnação perante a Secretaria Nacional do Trabalho/MTPS.
IV - Ficam submetidos a esta Instrução Normativa, todos os registros expedidos pelo Ministério do Trabalho sob a égide da instrução normativa ora revogada.
V - Para fins de adequação dos registros realizados sob o comando da Instrução Normativa nº 5/1990, a publicação da relação anexa abre prazo, conforme disposto no item III, da impugnação.
VI - As controvérsias surgidas pela ocorrência de impugnação devem ser dirimidas entre os diretamente interessados, pelo Poder Judiciário.
VII - Na ocorrência de impugnação, os autos do pedido serão entregues ao requerente, independentemente de translado, e, cópias aos impugnantes.
VIII - Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando a Instrução Normativa nº 5, de 15 de fevereiro de 1990.
Antônio Magri
Ministro do Trabalho e Previdência Social