Publicado no DOU em 3 set 1991
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SIT nº 10, de 10.04.2001, DOU 11.04.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o processo de habilitação, de reabilitação e de integração no mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência deve ser uma preocupação do Estado e requer atendimento especializado nas áreas de educação e da formação profissional;
Considerando que, mesmo nos casos em que a deficiência seja irreversível, o trabalho poderá ter fins terapêuticos, devendo por isso, ser facilitado ao deficiente;
Considerando a necessidade de orientar os agentes da inspeção do trabalho quanto às situações em que o trabalho do deficiente não caracteriza vínculo de emprego; resolve:
Art. 1º. O trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará relação de emprego quando atender aos seguintes requisitos:
I - realizar-se sob assistência e orientação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, que tenha como objetivo assistir o deficiente;
II - destinar-se a fins terapêuticos ou de desenvolvimento da capacidade laborativa do deficiente.
Parágrafo único. O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito de empresa que, para o mesmo fim, celebrar convênio com a entidade assistencial.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João de Lima Teixeira Fiho"