Instrução Normativa SRF nº 46 de 09/10/1995


 Publicado no DOU em 10 out 1995


Institui o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro.


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Art. 1º. Ficam instituídos o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro, conforme modelos anexos.

Art. 2º. O Termo de Lacração de Volumes será utilizado pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, para a apreensão ou retenção de mercadorias, nos casos em que for impraticável a lavratura imediata do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou do Termo de Retenção de Mercadorias.

Parágrafo único. O Termo a que se refere este artigo terá numeração seqüencial e única por unidade da SRF, e será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada a instruir o processo fiscal e a segunda entregue ao interessado no momento da lavratura.

Art. 3º. O Selo Aduaneiro será utilizado exclusivamente para lacrar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias ou bens objeto de Termo de Lacração de Volumes.

Parágrafo único. O Selo Aduaneiro será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Lacração de Volumes a que corresponde e deverá conter as assinaturas do interessado ou responsável e do servidor.

Art. 4º. Um Termo de Lacração de Volumes poderá se referir a um ou a vários selos aduaneiros.

Art. 5º. O Selo Aduaneiro será removido pela fiscalização, na presença do interessado, visando à identificação das mercadorias ou bens e adoção das demais providências legais cabíveis.

§ 1º. Para os fins a que se refere este artigo, o interessado deverá comparecer à sede da unidade da SRF indicada no Termo de Lacração de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento da lavratura do documento.

§ 2º. No caso do não-comparecimento do interessado no local e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá de ofício à abertura dos volumes, para as providências legais pertinentes.

Art. 6º. A fiscalização deverá manter registros de correspondência entre os Termos de Lacração de Volumes e respectivos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termos de Retenção de Mercadorias.

Art. 7º. Os prazos para o interessado providenciar ou comprovar a regularização fiscal dos bens, ou para impugnar a ação fiscal, serão os estabelecidos na legislação específica.

Parágrafo único. O interessado deverá, em caso de impugnação, juntar o respectivo Termo de Lacração de Volumes.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel