Publicado no DOU em 4 ago 1995
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.
Art. 1º. A descarga direta de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior, para tanques, silos ou depósitos especiais de armazenamento não alfandegados do importador, ou ainda, para outros veículos, será realizada sob controle aduaneiro.
§ 1º. A descarga de que trata este artigo somente será autorizada mediante solicitação do interessado à unidade local da SRF, quando inexistirem instalações adequadas no porto ou ponto de fronteira alfandegados de entrada, ou, quando existentes, estiverem com a capacidade de armazenagem esgotada, situação esta devidamente informada pela administração dos referidos locais alfandegados.
§ 2º. A descarga direta ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
Art. 2º. A mensuração das quantidades descarregadas será conduzida pela fiscalização aduaneira, que se fará acompanhar, quando for o caso, por técnico credenciado, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso, mediante expedição de laudo ou certificado de medição.
Art. 3º. A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 4º. O despacho aduaneiro de importação será apresentado antecipadamente, nos termos do item 7 do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 40, de 19 de novembro de 1974.
§ 1º. A solicitação de descarga direta referida no § 1º do artigo 1º poderá ser efetuado no campo 24 da Declaração de Importação.
§ 2º. O desembaraço aduaneiro da mercadoria de que trata este ato, submetida a despacho nos termos deste artigo, será levado a efeito com base nas informações da declaração de importação ou de admissão, instruída com o conhecimento de carga original e demais documentos exigíveis no despacho.
Art. 5º. Após a apuração global da quantidade de mercadoria descarregada, eventuais ajustes de quantificação e recolhimento de impostos, se houver, serão efetivados até dez dias após a conclusão do laudo ou certificado de medição, mediante apresentação de Declaração Complementar de Importação - DCI, com os acréscimos legais previstos para recolhimentos espontâneos.
Art. 6º. As diferenças de valor dos impostos devidos, apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, no curso do despacho da mercadoria ou após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, estão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Art. 7º. As autoridades aduaneiras jurisdicionantes dos portos e pontos de fronteira alfandegados poderão estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel