Publicado no DOU em 10 jun 1999
Dispõe sobre o prazo de permanência no País de bens de caráter cultural e altera a Instrução Normativa nº 40 de 09 de abril de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa nº 40, de 09 de abril de 1999, poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, por prazo superior àquele estabelecido no inciso I do § 1º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, em eventos culturais excepcionados mediante Ato Declaratório da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo único. O Ato Declaratório a que se refere este artigo será emitido a pedido do interessado devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos de realização do evento, instruído com os documentos que comprovem a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas.
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 19 da Instrução Normativa nº 40, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997.
§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior;
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"