Publicado no DOU em 16 fev 2000
Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 126, de 30 de outubro de 1998, que institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1949 DE 12/05/2020):
Art. 1º O artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos artigos 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento.
§ 3º Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL