Publicado no DOU em 16 mai 2000
Acrescenta os §§ 1º a 5º ao artigo 15 da Instrução Normativa nº 12/96 - TCU.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443/92 para expedir instruções normativas sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando a necessidade de as representações diplomáticas sediadas no exterior apresentarem de forma individualizada determinadas peças processuais que melhor permitam a avaliação da gestão dos recursos públicos que lhes são confiados, resolve (TC nº 009.389/1999-7):
Art. 1º O artigo 15 da Instrução Normativa do TCU nº 12/96 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º A tomada de contas anual da unidade gestora integrante da estrutura do Ministério das Relações Exteriores responsável pela execução dos pagamentos e demais movimentações financeiras realizadas no exterior, conterá, além das peças elencadas nos incisos I a X deste artigo, os seguintes elementos, elaborados pelos responsáveis de cada representação diplomática situada no exterior:
a) informações gerais sobre o posto diplomático;
b) rol de responsáveis;
c) quadro demonstrativo evidenciando os recursos recebidos pelos postos, por dotação, bem como o saldo dos recursos relativos a restos a pagar e a recursos remanescentes de exercícios anteriores.
§ 2º As informações previstas na alínea a do § 1º deste artigo conterão os seguintes elementos:
I - descrição da estrutura organizacional do posto diplomático, com a competência e atribuição de cada setor;
II - quadro de recursos humanos;
III - resumo das principais atividades desenvolvidas no exercício, tendo como referência os programas de trabalho do posto diplomático;
IV - descrição de metas estabelecidas para o exercício e indicação das causas que tenham concorrido para o seu não-atingimento;
V - adequação dos recursos frente às necessidades operacionais;
VI - descrição dos fatos administrativos de maior importância ocorridos durante o exercício.
§ 3º O rol de responsáveis de que trata a alínea b do § 1º deste artigo especificará o nome e o período de gestão de cada responsável, inclusive por delegação de competência, destacando, dentre outros, o chefe do posto, o chefe do setor de administração, o chefe do setor consular e o encarregado do setor de contabilidade.
§ 4º O relatório de auditoria integrante da tomada de contas anual da unidade gestora responsável pela execução dos pagamentos e demais movimentações financeiras realizadas no exterior deverá conter informações a respeito da pontualidade de cada posto na apresentação, àquela unidade gestora, das prestações de contas dos recursos recebidos, com detalhamento das contas que estejam em atraso ou omissas.
§ 5º Ao ser detectada irregularidade nas contas de que trata o § 1º deste artigo, a Unidade Técnica representará ao Ministro-Relator a fim de ser constituído processo apartado, composto dos elementos relativos à representação diplomática a que se refira a irregularidade, para a promoção das ações necessárias ao saneamento desse processo."
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às contas do exercício financeiro de 2000.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente"