Instrução Normativa SRF nº 44 de 02/05/2001


 Publicado no DOU em 4 mai 2001


Dispõe sobre a Declaração de Não-Incidência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no caso de entidades beneficentes de assistência social.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 531, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 46 e 47 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, resolve:

Da Declaração Prestada pela Entidade Beneficente

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar, anualmente, à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), declaração, na forma do Anexo I, assinada pelo seu representante legal.

§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.

Art. 2º A não-incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:

I - entidade de previdência privada;

II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.

Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Da Declaração de Não-Incidência da CPMF

Art. 5º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relação, em meio magnético, correspondente a dados do ano-calendário anterior, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas no artigo primeiro.

§ 1º A Declaração de Não-Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2" ou CD-R, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.

§ 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.

Art. 6º O Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF está disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º O Programa Gerador da Declaração de Não-Incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo II.

§ 2º O programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração.

§ 3º O arquivo da Declaração de Não-Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante nas unidades da Secretaria da Receita Federal, deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador, conforme Anexo III.

§ 4º As declarações apresentadas em um disquete poderão ser transmitidas pela Internet, através do Programa Receitanet, para o endereço referido no caput deste artigo.

§ 5º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.

Art. 7º Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 1º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

§ 2º Não será permitido complementação de informações em declaração à parte.

Art. 8º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não-Incidência da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.

Art. 9º O não-cumprimento das obrigações previstas no art. 5º sujeitará as pessoas jurídicas nele referidas a multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 10. Para a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF, ficam aprovados os Anexos II e III, Especificação do Arquivo Declaração e Recibo de Entrega, respectivamente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 67/99, de 14 de junho de 1999, e nº 136/99, de 18 de outubro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
Declaração a que se refere o art. 1º

Nota: Eficácia deste Anexo suspensa pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 69, de 31.12.2001, DOU 11.01.2002.

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .............., declara, para fins da não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF, prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .......... mantida junto à agência nº ......... do (a) (nome da instituição financeira), que:

I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;

g) adota os procedimentos previstos nas alíneas c, d, e e g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ...........................

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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Abono da assinatura pela instituição financeira"