Publicado no DOU em 11 jan 2001
Entidade Privada de Previdência Privada. Concessão de Benefício de Aposentadoria. Tempo de Contribuição até 30 de junho de 2001.
A Secretária de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 35, inciso II, alínea b da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolve:
Art. 1º Os participantes de entidade fechada de previdência privada, que tenham cumprido os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até 30 de junho de 2001, terão assegurado o seu direito na forma da legislação então vigente.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA